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O acidente de trabalho é aquele que ocorre quando o empregado está no exercício de seu ofício, ou seja, ocorre durante a sua jornada de trabalho, no desempenho de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária.
Ao lado do conceito de acidente de trabalho, há ainda o conceito de doença ocupacional. Esta ocorre nas hipóteses em que o meio ambiente do trabalho ou o próprio trabalho em si, é o causador, é o responsável por desencadear a moléstia no empregado.
Por lei, a doença ocupacional é equiparada a acidente de trabalho.
O empregado que sofreu acidente do trabalho tem direito a:
Entrar com o processo nada mais do que você relatar para o Juiz Trabalhista que você sofreu um acidente, que esse acidente foi causado enquanto você exercia suas atividades no trabalho e, por fim, que a empresa tem culpa por ele ter acontecido.Após esse relato, a empresa irá, provavelmente apresentar uma defesa, dizendo que não tem culpa ou, ainda, que o acidente não ocorreu.
Mesmo após apresentada a defesa, o Juiz irá determinar a realização de uma perícia médica, para que o médico oficial da Justiça possa examinar o empregado e, averiguar se de fato houve o acidente, se existe sequelas e qual a extensão dessas sequelas, ou seja, se o acidente deixou o empregado incapaz ou não.
Depois dessa perícia, serão ainda ouvidas testemunhas e, posteriormente o Juiz irá decidir se a empresa é obrigada a pagar a indenização ou se não é obrigada a pagar a indenização.
Na hipótese de decidir pelo pagamento da indenização, o Juiz irá apurar quanto que é devido de indenização.
Se a empresa ou o empregado, ou ainda, ambos, não ficarem satisfeitos com a sentença, poderão entrar com um recurso para a instância superior